Resumo: Este artigo discute a obrigação da Administração Pública em convocar candidatos aprovados em concursos públicos, observando os princípios da publicidade e da razoabilidade. A análise se baseia na legislação vigente, na jurisprudência e nos impactos práticos das falhas de comunicação por parte do poder público.
1. Introdução
A convocação de candidatos aprovados em concursos públicos é um ato administrativo que deve observar princípios fundamentais da Administração Pública, como a publicidade e a razoabilidade. A falha na comunicação efetiva e pessoal desses atos pode resultar na violação de direitos dos candidatos, comprometendo a transparência e a eficiência dos procedimentos públicos.
2. Princípios da Publicidade e Razoabilidade na Administração Pública
O princípio da publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que os atos da Administração Pública devem ser amplamente divulgados, garantindo o acesso à informação para todos os cidadãos.
No contexto de concursos públicos, esse princípio exige que as convocações sejam feitas de forma clara, acessível e abrangente.
O princípio da razoabilidade, por sua vez, impõe que as ações administrativas sejam proporcionais e adequadas às situações concretas, evitando excessos ou omissões que possam prejudicar os administrados.
No caso de convocações para concursos públicos, isso implica na adoção de meios eficazes de comunicação, especialmente quando há um longo intervalo entre a homologação do resultado e a convocação para a posse.
3. A Obrigação de Convocação Pessoal
Diversas decisões judiciais e entendimentos doutrinários reforçam que a Administração Pública não deve se limitar à publicação em Diário Oficial para convocar candidatos. Em casos de longo lapso temporal entre as etapas do concurso, a convocação pessoal — seja por meio de carta registrada, e-mail, ou telefone — se torna imprescindível para garantir que o candidato tenha conhecimento do ato administrativo, conforme o princípio da publicidade.
A Súmula nº 66 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ilustra bem essa exigência: "É vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente."
4. Jurisprudência sobre a Convocação de Candidatos
A jurisprudência majoritária entende que a mera publicação de atos convocatórios no Diário Oficial, após um longo período desde a homologação do concurso, não é suficiente para atender aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que a convocação deve ser feita por meios que garantam a ciência efetiva do candidato, especialmente quando há um significativo intervalo temporal.
Em uma das decisões (RMS 50.924/BA), o STJ afirmou que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação".
5. Impacto das Falhas na Convocação
A falta de uma convocação pessoal e inequívoca pode resultar na preterição do candidato, violando seu direito subjetivo à nomeação. Isso pode ocorrer mesmo que o edital preveja que a convocação seria feita apenas por publicação no Diário Oficial. Em casos de omissão da Administração Pública, os candidatos têm o direito de buscar reparação judicial, solicitando a anulação dos atos administrativos que os prejudicaram.
6. Conclusão
A observância dos princípios da publicidade e da razoabilidade na convocação de candidatos em concursos públicos é fundamental para a preservação dos direitos dos administrados. A Administração Pública deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que os candidatos tenham conhecimento efetivo dos atos convocatórios, especialmente quando há um longo lapso temporal entre as fases do concurso. A falha em cumprir essa obrigação pode resultar em prejuízos significativos, violando direitos fundamentais dos candidatos.
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